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Notícias

CIDADANIA ITALIANA: Parecer favorável à cidadania com documentos supridos judicialmente

Fabio Botto
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O Tribunal de Firenze, em decisão expedida no último dia 24 de maio, ordenou ao Ministério do Interior italiano o reconhecimento da cidadania por descendência jure sanguinis de uma ítalo-brasileira cujo requerimento foi apresentado diretamente na Itália. O Consulado da Itália em São Paulo havia declarado à requerente a impossibilidade de conclusão positiva do pedido de cidadania, devido ao fato de as certidões de casamento do italiano e de nascimento do filho do italiano terem sido supridas judicialmente.

A ítalo-brasileira, descendente de italianos em 4º grau, casada com um italiano e residente na Província de Firenze, embora pudesse solicitar a naturalização por jus matrimonio, decidiu requerer administrativamente o reconhecimento da cidadania por descendência jure sanguinis. Na fase de pesquisa e aquisição da documentação, foi verificado que tanto a certidão de casamento do italiano, quanto a certidão de nascimento do filho do italiano não tinham sido registradas em cartório, mas somente no religioso.

Considerando que o registro civil foi instituído no Brasil no ano de 1891 e os Consulados não aceitam registros religiosos emitidos após esta data, ela requereu e obteve o suprimento judicial das referidas certidões, completando, desta forma, a lista de documentos necessários para o requerimento da cidadania diretamente na Itália.

Pouco tempo após o protocolo do pedido de reconhecimento da cidadania ao comune de residência, a cidadã ítalo-brasileira recebeu uma comunicação formal, explicando que o Consulado de São Paulo, em nota comunicada via fax, havia declarado a impossibilidade de conclusão positiva do pedido de cidadania, devido ao fato de as certidões de casamento do italiano e nascimento do filho do italiano terem sido supridas judicialmente. De acordo com o Consulado de São Paulo, as certidões supridas judicialmente não seriam documentos válidos para comprovar a linha de descendência, conforme previsto pela circular K28/91, que regulamenta a matéria de transmissão da cidadania por descendência.

A questão, então, foi enviada ao Ministério do Interior italiano que ratificou a posição do Consulado de São Paulo, confirmando a posição que havia adotado anteriormente em um caso similar. Inconformada com a situação, a ítalo-brasileira recorreu judicialmente ao Tribunal de Firenze, obtendo um parecer favorável ao reconhecimento da cidadania. Na sentença, a Justiça italiana, ao contrário do Ministério do Interior e do Consulado da Itália em São Paulo, não só reconhece a continuidade na transmissão da descendência como condena a administração pública italiana a pagar as custas e despesas do processo. O Consulado da Itália em São Paulo não recorreu da decisão.

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