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Caso Robinho – Condenação na Justiça Italiana – Parte 1 – Por Dr. Rodrigo Capobianco

Ciao a tutti, come và?

O caso do jogador Robinho, ex-jogador do Santos, Real Madrid, seleção brasileira (e outros tantos clubes) foi condenado a pena de 9 (nove) anos por abuso sexual na Justiça Italiana.

Sem adentrar o mérito da questão e sem fazer nenhum juízo moral sobre o caso, essa condenação, a qual está pendente de recurso, voltou a ser muito comentada nas últimas semanas.

Em razão disso, faremos alguns esclarecimentos acerca do fato.

No dia 22 de janeiro de 2013, o jogador Robinho estava em uma casa noturna na cidade de Milão chamada Sio Café, casa noturna essa muito frequentada por brasileiros e na mesma casa estava uma moça de origem albanesa que estava ali para comemorar o seu aniversário de 23 anos.

Referida jovem já conhecia o jogador Robinho e seus amigos.

Em determinado momento, após ingestão de bebidas alcoólicas, a jovem, que dançava “sensualmente” com os amigos de Robinho, foi levada para o camarim (reservado para os músicos da casa) e lá, em grupo, teriam abusado sexualmente da moça.

Um dos maiores complicativos para o jogador, foram as interceptações telefônicas efetuadas, que dão conta de um certo menosprezo à condição da vítima como a seguinte frase “”Isso tudo é ridículo: aquela menina estava tão bêbada que não percebeu nada”, dentre outros termos utilizados.

Interessante notar que, diferentemente da postura da justiça brasileira, a justiça italiana também determinou a interceptação telefônica do telefone da vítima, e afirmam os procuradores que em nenhum momento a mesma se contradiz.

O jogador Robinho não nega a relação sexual, mas afirma que a mesma foi consensual.

Robinho foi condenado pelo Tribunal de Milão (9ª seção) pelos juízes Mariolina Panasiti, presidente, Simone Luerti e Piera Gaspirini, com base no artigo 609  do código penal italiano (participação de duas ou mais pessoas reunidas para ato de violência sexual – forçando alguém a manter relações sexuais por sua condição de inferioridade “física ou psíquica”).

No Brasil, o crime equivalente seria de “Estupro de Vulnerável” com base no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro, cuja conduta é “ter” (ainda que consensualmente) a relação sexual com o vulnerável, não sendo necessária a presença do constrangimento.

No caso, a condição de vulnerabilidade da jovem albanesa se dá, nas palavras do próprio jogador, em razão da falta de condição de oferecer resistência.

Detalhe importante é que, no Brasil, esse crime se caracteriza pela conjunção carnal ou pela prática de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

A pena mínima do estupro de vulnerável é de no mínimo 8 anos de reclusão e o crime é considerado hediondo.

No nosso próximo artigo, falaremos da possibilidade ou não de extradição do jogador ou de eventual cumprimento de pena no Brasil caso a condenação se confirme em instância recursal.

Arrivederci!!!

Dr. Rodrigo Capobianco é advogado ítalo-brasileiro, e colaborador da Rádio Italiana.

 

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